Saiba como e o direito ao ressarcimento
Direito garantido por Lei
Conforme a Lei 12.514/2011, os programas de residência médica são obrigados a fornecer moradia aos médicos (ou em dinheiro), durante o programa. Também, há o direito ao auxilio alimentação.
Esse direito é garantido por questões estudantis, pois é um programa de aprendizagem.
O MEC gerencia os programas, mas o regimento é pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
“O art. 4º da Lei nº 6.932/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.
2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei 11.770/2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos § 2º e 3º.
5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II – alimentação; e
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.
6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
Segundo os Tribunais
– Não é o espaço pra descanso médico
– Se não oferecerem moradia, tem que haver ressarcimento (art. 247 do Código Civil). Porém, é um direito que acaba após 5 anos, a partir da primeira parcela devida pela Instituição.