Saiba como e o direito ao ressarcimento

Direito garantido por Lei

Conforme a Lei 12.514/2011, os programas de residência médica são obrigados a fornecer moradia aos médicos (ou em dinheiro), durante o programa. Também, há o direito ao auxilio alimentação.

Esse direito é garantido por questões estudantis, pois é um programa de aprendizagem.

O MEC gerencia os programas, mas o regimento é pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

“O art. 4º da Lei nº 6.932/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.

2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei 11.770/2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos § 2º e 3º.

5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II – alimentação; e

III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.

6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)

Segundo os Tribunais

– Não é o espaço pra descanso médico

– Se não oferecerem moradia, tem que haver ressarcimento (art. 247 do Código Civil). Porém, é um direito que acaba após 5 anos, a partir da primeira parcela devida pela Instituição.

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